TJMS - 0801168-32.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:51
Baixa Definitiva
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11/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801168-32.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Simiona Salina Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. É de se rejeitar embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 12:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:04
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801168-32.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Simiona Salina Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801168-32.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Simiona Salina Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Instituição Financeira não se desincumbiu por completo de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte requerente, posto que acostou aos autos o instrumento contratual, todavia, sem prova da disponibilização do mútuo, não tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado.
II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
III - A instituição financeira apelante pugna pela compensação ou restituição de valores depositados em conta da parte autora, todavia, não restou demonstrado o valor depositado em conta de titularidade da parte autora.
IV - Deste modo, ao contrário do alegado na apelação, não restou demonstrado que a parte autora violou o princípio da boa-fé objetiva, devendo a má-fé ser comprovada e nunca presumida. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801168-32.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Simiona Salina Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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