TJMS - 0819512-93.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 02:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819512-93.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ari Ramos dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Ari Ramos dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - TEMAS REPETITIVOS Nº 555 E 556 - SÚMULA Nº 507/STJ - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxílio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxilio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Acumulação de Auxílio-Acidente com Aposentadoria: Tema Repetitivo nº 555: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
Tema Repetitivo nº 556: "Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'".
Súmula nº 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. ses contrárias aos interesses do segurado".
Ressarcimento de Honorários Periciais: Tratando-se de demanda que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sagrou-se vencedor, o ressarcimento dos honorários periciais adiantados incumbe ao vencido, ou, sendo este beneficiário da justiça gratuita, ao responsável por prestar a assistência judiciária arcar com as despesas adiantadas ao perito.
No caso concreto, portanto, é o Estado do Mato Grosso do Sul quem deve arcar com tal despesa, por ser a entidade estatal que acolhe a instância jurisdicional em que fora concedida a gratuidade judiciária.
Recurso do Autor conhecido e não provido.
Recurso do Réu conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte autora, e deram provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/07/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819512-93.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ari Ramos dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Ari Ramos dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
-
07/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915884-36.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Agencia Municipal de Habitacao Emha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2020 07:52
Processo nº 0825661-66.2022.8.12.0001
Helbanio Barbosa Souza
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Paulo Loureiro Philbois
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 10:55
Processo nº 0825661-66.2022.8.12.0001
Helbanio Barbosa Souza
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Paulo Loureiro Philbois
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2022 16:37
Processo nº 0825246-83.2022.8.12.0001
Adelaide Sobrinho Moraes
Embratel Tvsat Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 10:51
Processo nº 0825246-83.2022.8.12.0001
Adelaide Sobrinho Moraes
Embratel Tvsat Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2022 18:06