TJMS - 0200229-14.2010.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0200229-14.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Antonio Braz Genelhu Melo Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - PRECLUSÃO - QUESTÃO DECIDIDA NOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado o seu recolhimento no momento da interposição, sob pena de implicar em não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
O instituto da preclusão tem como objetivo de fazer com que as fases e situações processuais já ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de alteração, a fim de garantir a segurança jurídica e a obediência às fases e ritos processuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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05/09/2023 07:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0200229-14.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Antonio Braz Genelhu Melo Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Assim, como é dado ao juiz perquirir sobre as condições econômico-financeiras da parte, verifico que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária, e, assim, determino a intimação para recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
22/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0200229-14.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Antonio Braz Genelhu Melo Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS)
Vistos.
Após detida análise dos autos e em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC intimo o apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preclusão quanto a matéria tratada no presente recurso.
Importante ressaltar que ainda que possa a parte requerer a gratuidade judiciária para este ato processual, a questão referente à gratuidade judiciária para a interposição dos Embargos à Execução foi decidida às fls.104, decisão que poderia ter sido impugnada pelo recurso apropriado em momento anterior ao da prolação da sentença.
Logo intime-se a parte requerente para a pertinente manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0200229-14.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Antonio Braz Genelhu Melo Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS)
Vistos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV preceitua que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", razão pela qual, para que a parte tenha direito à concessão da Justiça Gratuita deve juntar aos autos comprovantes de rendimentos e despesas que justifiquem e concessão do seu pedido.
Na situação em apreço, embora o apelante, Antonio Braz Genelhu Melo, formule requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não colaciona aos autos qualquer elemento que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desta forma, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, §2°, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 10 dias úteis, colacionar ao processo documentos que comprovem sua condição de hiposuficiência, sob pena de rejeição do pedido. Às providências e intimações necessárias. -
13/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0200229-14.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Antonio Braz Genelhu Melo Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 21:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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