TJMS - 0826597-72.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:50
INCONSISTENTE
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06/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2024 10:47
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0826597-72.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Celma Candida de Siqueira Pereira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 55/66 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0826597-72.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Celma Candida de Siqueira Pereira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826597-72.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Celma Candida de Siqueira Pereira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CELMA CANDIDA DE SIQUEIRA PEREIRA. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826597-72.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Celma Candida de Siqueira Pereira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826597-72.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Celma Candida de Siqueira Pereira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO QUANTO À OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à correção de erro material e à supressão de obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, existente uma das hipóteses, devem ser acolhidos.
Não há que se falar em vício de omissão, se uma matéria que supostamente deveria ser reapreciada, não foi devolvida ao Tribunal.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826597-72.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Celma Candida de Siqueira Pereira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826597-72.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Celma Candida de Siqueira Pereira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A ESTIPULANTE E NÃO SOBRE A SEGURADORA - TEMA 1112 STJ - APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS - DOENÇA OCUPACIONAL (LER) QUE NÃO SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA RESTRITIVA OBSERVADA - RECURSO IMPROVIDO. - "1.
Controvérsia de fundo pertinente à cobertura do evento invalidez decorrente de doença profissional (no caso, LER/DORT), na hipótese em que a apólice foi contratada com a cláusula de cobertura de invalidez por acidente pessoal (IPA). 2.
Validade da cláusula que exclui as doenças profissionais da cobertura do seguro de pessoa contratado com a cobertura IPA (Invalidez por Acidente Pessoal).
Precedentes do STJ.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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