TJMS - 0905199-96.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:14
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 06:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2023.
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04/11/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0905199-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Dorivaldo Antonio de Souza EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade e contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0905199-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Dorivaldo Antonio de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905199-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Dorivaldo Antonio de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, INC.
III, CPC) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II.
In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, por meio eletrônico, para dar andamento ao processo conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Giza-se que o apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao apelante se reestruturar.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos.
III.
Refuta-se a tese de aplicação do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, haja vista que o apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905199-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Dorivaldo Antonio de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 01/06/2023.
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01/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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04/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 01:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 07:22
Recebidos os autos
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18/09/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 03:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/07/2022.
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24/06/2022 01:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2022 14:49
Expedição de Carta.
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21/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 08:33
Recebidos os autos
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26/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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