TJMS - 1420293-30.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 13:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420293-30.2022.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
A.
G.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de B.
V.
Paciente: G.
F. dos S.
Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Interessado: R.
A.
R. da C.
Interessado: M.
F. da C.
Interessado: G.
S.
V.
C.
Interessado: A.
P. de M.
Interessado: R.
V.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO A PROVA COLHIDA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO E, ADEMAIS, INFORMADO PELO JUÍZO APONTADO COMO COATOR QUE FOI DEFERIDO ACESSO À PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
I - Se a alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, já foi objeto de recurso de apelação anterior e, ainda, se o Juízo apontado como coator informa que foi deferido o acesso aos autos onde a prova foi produzida (interceptação telefônica), inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/01/2023 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/12/2022 19:50
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420293-30.2022.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
A.
G.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de B.
V.
Paciente: G.
F. dos S.
Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: R.
A.
R. da C.
Interessado: M.
F. da C.
Interessado: G.
S.
V.
C.
Interessado: A.
P. de M.
Interessado: R.
V.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelos Advogados Cleiton De Souza Lopes e Andréia Arguelho Gonçalves Hoffmann, em favor de Gilson Ferreira Dos Santos, condenado a uma pena total de 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 2.º, § 3.º, da Lei 12.850/13, e 33, caput, c/c 40, V e 33, caput, da Lei 11.343/06, do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP), apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, visto que estaria ocorrendo um suposto cerceamento de defesa no tocante ao acesso da integralidade da interceptação telefônica, alega ainda que esse cerceamento configura nulidade absoluta, postulando, em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão do paciente, e no mérito, a decretação de nulidade da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n.º 0000970-25.2016.8.12.0003. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, em rápida análise dos autos de origem (n.º 0000970-25.2016.8.12.0003), por meio dos documentos juntados no presente writ, verifica-se que, apesar de o paciente alegar não ter tido integral acesso aos autos da interceptação telefônica, o acórdão nas f. 203/222, refuta tal argumento nos seguintes termos: "Ademais, ressalta-se que, não obstante a decisão de f. 829/831 ter expressamente autorizado o acesso aos autos que continham as interceptações telefônicas, verifica-se que nos autos n. 0000833-43.2016.8.12.0003 e 0000841-20.2016.8.12.0003 foram requeridas genericamente as habilitações dos patronos, não tendo sido em nenhum momento negado acesso aos autos à defesa.
Referida habilitação foi expressamente deferida (despachos de f. 72 e 94, de junho e julho de 2016, nos autos 841-20; despacho de f. 424, de outubro de 2016, nos autos 833-43)." Apesar disso, o impetrante alega que os arquivos estão corrompidos, não conseguindo acesso aos 4 (quatro) CD's disponibilizados pelo cartório, tendo protocolado no presente Tribunal pleito para a verificação da alegação.
Contudo, essa análise sobre a integridade ou funcionamento dos CD's não pode ser realizada por este Tribunal, sob pena de estar produzindo prova de ofício, além de que a via estreita do habeas corpus exige prova pré constituída a ser juntada quando no momento da impetração.
De tal maneira, inexistente, a princípio, o constrangimento ilegal, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 12 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini Relator -
13/12/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:40
INCONSISTENTE
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420293-30.2022.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
A.
G.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de B.
V.
Paciente: G.
F. dos S.
Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: R.
A.
R. da C.
Interessado: M.
F. da C.
Interessado: G.
S.
V.
C.
Interessado: A.
P. de M.
Interessado: R.
V.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2022 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 07:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/12/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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