TJMS - 0900273-24.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900273-24.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Danielle Rodrigues Junqueira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão recorrido entendeu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, não com base nos dispositivos da Lei de Execução Fiscal, mas sim, porque restou configurado nos autos que o apelante, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não havendo como falar, portanto, em vícios sanáveis por intermédio dos aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900273-24.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Danielle Rodrigues Junqueira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900273-24.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Danielle Rodrigues Junqueira A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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