TJMS - 0818534-24.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818534-24.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rui Samuel Santos Advogado: Vanessa Rodrigues Bentos (OAB: 14575/MS) Apelado: Domingos Lopes da Silva Advogada: Dalva Regina de Araújo (OAB: 9403/MS) Interessado: Carandá Náutica Advogado: Geraldo Magela Filho (OAB: 13097/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA -CONSERTO DE MOTOR DE EMBARCAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - SITUAÇÃO QUE SUPERA MERO DISSABOR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva da parte ré-apelante; b) a ocorrência, ou não, de dano material no caso, relacionado à existência de falha na prestação de serviço realizado pela parte ré na embarcação da parte autora; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie ; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O artigo 17, do CPC/15, prevê que, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 3.
Tratando-se de relação de consumo, o integrante da cadeia de fornecimento de serviços, é solidariamente responsável por todos os fatos relacionados ao contrato, nos termos dos artigos 7º, 14 e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva. 4.
Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
O fato do serviço é caracterizado pela doutrina como um dano extrínseco, que extrapola os limites de eventual vício relativo exclusivamente à própria prestação do serviço em si, atingindo, portanto, para além deste, a honra e direitos da personalidade do consumidor, e, nesse particular instituto, tem incidência a regra de inversão (ope legis) do ônus probatório, prevista no § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 6.
Em relação aos danos materiais, só devem ser ressarcidos os prejuízos efetivamente evidenciados.
Isto porque o dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado. 7.
Considerando que a parte ré-apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja, de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CPC/15), é medida de rigor concluir-se pela existência de falha na prestação do serviço.
Restando assentada a falha na prestação dos serviços, tenho que deve indenizar os danos materiais experimentados pela parte autora-apelada. 8.
Conforme dispõe o art. 186, do CC/02, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 9.
Toda a situação narrada nos autos, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta, indignação, frustração e inconformidade que desbordam os limites de sentimentos corriqueiros e aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de total impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da parte consumidora e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 10.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 11.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 12.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 12.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818534-24.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rui Samuel Santos Advogado: Vanessa Rodrigues Bentos (OAB: 14575/MS) Apelado: Domingos Lopes da Silva Advogada: Dalva Regina de Araújo (OAB: 9403/MS) Interessado: Carandá Náutica Advogado: Geraldo Magela Filho (OAB: 13097/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:42
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818534-24.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rui Samuel Santos Advogado: Vanessa Rodrigues Bentos (OAB: 14575/MS) Apelado: Domingos Lopes da Silva Advogada: Dalva Regina de Araújo (OAB: 9403/MS) Interessado: Carandá Náutica Advogado: Geraldo Magela Filho (OAB: 13097/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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