TJMS - 1412262-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/07/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 07:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/07/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412262-84.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Antônia Lima Lorentz da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Gabriel Aparecido Souza Pereira Advogado: Laura Antônia Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 52 DO STJ - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Eventual excesso de prazo fica superado diante do encerramento da instrução criminal nos termos da Súmula 52 do STJ.
II -Ordem denegada.
CONTRA O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 25 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
25/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/07/2023 09:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412262-84.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Antônia Lima Lorentz da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Gabriel Aparecido Souza Pereira Advogado: Laura Antônia Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Gabriel Aparecido Souza Pereira, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, 180, caput, e 329, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente ao excesso de prazo para prolação da sentença e violação do artigo 316, § único do CPP, visto que os fundamentos da sua prisão não teriam sido reavaliados nos últimos 90 (noventa) dias.
Postula, em caráter liminar, o relaxamento da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900159-98.2022.8.12.0045) permite verificar que o paciente foi preso no dia 18 de setembro de 2022, por volta das 05 horas e 55 minutos, na BR 060, km 409, na Comarca de Sidrolândia-MS, supostamente transportando 1.219,350 kg (um mil duzentos e dezenove quilos e trezentos e cinquenta gramas) de "maconha", conduzindo veículo produto de roubo no município de Arapongas/PR, e tendo desobedecido a ordem legal de funcionários públicos.
Em 31 de janeiro de 2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento e, no momento, o processo encontra-se concluso pra sentença.
No que toca à alegação de excesso de prazo, ao menos por uma análise perfunctória que permite o momento, é certo que configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional.
Assim, além de se constatar que o processo foi impulsionado de maneira irretocável, a instrução encontra-se encerrada, o que elimina eventual alegação de excesso de prazo, sendo aplicável ao caso a Súmula 52 do STJ, cujo enunciado dispõe: "Encerada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 10 de Julho de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
11/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:50
Juntada de Informações
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11/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:37
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412262-84.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Antônia Lima Lorentz da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Gabriel Aparecido Souza Pereira Advogado: Laura Antônia Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 07:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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