TJMS - 0835525-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 07:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Alysson da Silva Lima (OAB 11852/MS) Processo 0835525-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo Pereria de Moura - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Concessória de Benefício Assistencial (LOAS) para Deficientes com Pedido de Tutela movido por João Paulo Pereira de Moura em face de INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Incompetência do Juízo Como já dito, o autor, em sua inicial, alegou que sofre de transtorno de atenção, transtorno desafior opositivo e ainda transtornos especificos do desenvolvimento das habilidades escolares, tendo pleiteado a concessão do beneficio assistencial por deficiência (LOAS).
Pois bem.
Por força da exceção constitucional preconizada no art. 109, I, da CF, e, nos termos da Súmula 152 , do STJ, a Justiça Estadual, e fato, é competente para processar e julgar os litígios cuja relação processual envolva matéria acidentária propriamente dita.
De modo que, em tese, este juízo seria competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ocorre que as doenças sofridas parte autora não tem nexo de causalidade com o trabalho, circunstancia esta que afasta a competência da Justiça Estadual, devendo a ação tramitar junto à Justiça Federal. É o que diz o E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO E/OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PERÍCIA QUE APURA INCAPACIDADE DECORRENTE DE NATUREZA DIVERSA DE ACIDENTE DE TRABALHO ENVIO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
A Justiça Estadual é incompetente para julgar e processar as ações atinentes a acidentes de outra natureza, que não os de trabalho, entre segurados e INSS, de modo que, com amparo no artigo 109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência deste Sodalício para o processamento e julgamento do recurso, e determino a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818453-75.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/10/2017, p: 18/10/2017)." "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DA PATOLOGIA COM A ATIVIDADE LABORATIVA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Justiça Estadual é incompetente para julgar e processar as ações atinentes a acidentes de outra natureza, que não os de trabalho, entre segurados eINSS, de modo que, com amparo no artigo 109, I, da Constituição Federal, reconheço aincompetênciadeste Sodalício para o processamento e julgamento do recurso, e determino a sua remessa à Justiça Federal. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818902-62.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/07/2020, p: 10/08/2020)." Ademais, na hipótese em apreço, além da incompetência ser matéria de ordem pública (que pode ser reconhecida a qualquer tempo), tenho que a remessa do feito à Justiça Federal solucionará a lide e conferirá economia processual, vez que evitará a propositura de uma nova ação pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 109, I, da CF, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a remessa do processo à uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Capital, anotando-se na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2023 18:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:13
Decisão ou Despacho
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30/06/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 15:17
INCONSISTENTE
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29/06/2023 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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