TJMS - 0836017-57.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836017-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marcos Antônio Salles Paiva Advogada: Giovana Vieira Lino (OAB: 23999/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande-MS EMENTA - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Incabível ao Poder Judiciário formular ou anular questões de provas objetivas de Concurso Público, pois a análise e a aplicação dos critérios de correção cabem à banca examinadora do certame, estando a atuação judicial restrita aos aspectos atinentes à legalidade e à vinculação ao edital, salvo se constatada inequívoca ilegalidade.
Ao Judiciário compete, tão-somente, analisar eventual ilegalidade no procedimento administrativo, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o critério de correção de prova, interpretação de questões e atribuição de notas, atinentes à atividade da Administração, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE.
A possibilidade do Poder Judiciário emitir juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame é excepcional.
Discussões materiais sobre o conteúdo da prova não caracterizam erro grosseiro para fins de justificar a anulação de questão.
A simples necessidade de análise subjetiva do conteúdo da questão, para fins de apreciar se a banca examinadora do concurso agiu ou não corretamente, afasta a possibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 16:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836017-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marcos Antônio Salles Paiva Advogada: Giovana Vieira Lino (OAB: 23999/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande-MS
Vistos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. -
10/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:16
Distribuído por prevenção
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04/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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