TJMS - 0833413-31.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 02:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2023 19:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833413-31.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ermesom Ribeiro de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora e Manutenção da Distribuição Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 5546/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora e Manutenção da Distribuição Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 5546/MS) Apelado: Ermesom Ribeiro de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Sendo assim, retifica-se o erro material constante no Acórdão, passando a constar o seguinte texto em sua parte dispositiva: "Diante do exposto, conheço em parte o recurso interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. (...)".
Intimem-se -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833413-31.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ermesom Ribeiro de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora e Manutenção da Distribuição Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 5546/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora e Manutenção da Distribuição Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 5546/MS) Apelado: Ermesom Ribeiro de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - MÉRITO - REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO INCORRETO - IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DÉBITO REGULAR - APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA - REVISÃO DA FATURA - DEVIDA - PEDIDO RECONVENCIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) no mérito, a legalidade da cobrança de recuperação de consumo realizada, decorrente da constatação de irregularidade na unidade consumidora, da qual se beneficiou a consumidora. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 4.
Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento.
O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, Refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída. 5.
O art. 129, caput, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, impõe à concessionária a atribuição para proceder à "fiel caracterização" de eventual irregularidade na medição do consumo, assim o fazendo de forma vinculada - ou seja, não-discricionária -, nos termos da norma administrativa de regência, razão pela qual não há que se falar em vício de unilateralidade, ante a imposição normativa de fazê-lo. 6.
A irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois, embora tenha sido verificado que o medidor estava irregular, fato que, embora não se atribua necessariamente ao autor, induvidosamente trouxe a esta inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado; ; contudo, como concluiu a sentença "a revisão do faturamento não pode ocorrer de forma arbitrária", de modo que cabível a revisão da fatura. 7.
Acerca do pedido reconvencional - condenação da parte autora a pagamento do débito -, em razão da indevida inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. 8.
Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURAS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO INCORRETO - IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DÉBITO REGULAR - APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR - BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR - COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADA AOS TRÊS ÚLTIMOS CICLOS- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a legalidade da cobrança de recuperação de consumo realizada, decorrente da constatação de irregularidade na unidade consumidora, da qual se beneficiou a consumidora e o valor cobrado. 2.
O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem.
No caso dos autos, não há vício algum no recurso dessa natureza, sendo possível defluir a impugnação da sentença.
Preliminar rejeitada. 3.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 4.
Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento.
O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, Refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída. 5.
O art. 129, caput, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, impõe à concessionária a atribuição para proceder à "fiel caracterização" de eventual irregularidade na medição do consumo, assim o fazendo de forma vinculada - ou seja, não-discricionária -, nos termos da norma administrativa de regência, razão pela qual não há que se falar em vício de unilateralidade, ante a imposição normativa de fazê-lo. 6.
A irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois, embora tenha sido verificado que o medidor estava irregular, fato que, embora não se atribua necessariamente ao autor, induvidosamente trouxe a esta inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado. 7.
Embora ainda seja devido o refaturamento, é certo que este deverá observar o disposto no art. 113, inc.
I, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, o qual prevê seja o cálculo limitado aos últimos três (3) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso da parte ré e na parte conhecida negaram provimento e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833413-31.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ermesom Ribeiro de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora e Manutenção da Distribuição Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 5546/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora e Manutenção da Distribuição Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 5546/MS) Apelado: Ermesom Ribeiro de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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