TJMS - 1420197-15.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:03
Baixa Definitiva
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24/03/2023 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/03/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420197-15.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Agravado: Verdes Mares Transporte Ltda Agravado: Carlos Alberto Santana EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - MÉRITO - PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA INFOJUD E RENAJUD - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA - TEMA DECIDIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A JULGAMENTO REPETITIVO - PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER PRESTIGIADA - DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de se autorizar a utilização dos sistemas SisbaJud, RenaJud ou InfoJud, em cumprimento de sentença, execução civil ou fiscal.
Tema submetido a julgamento pelo rito dos repetitivos, no STJ (REsp n. 1.112.943/MA e 1.184.765/PA).
II - Após a informatização do Judiciário, vários mecanismos (Infojud, SisbaJud, RenaJud etc.) foram colocados à disposição das partes para a realização das mais diversas diligências que, antes, demandavam tempo e outras formalidades burocráticas.
Referidos mecanismos eletrônicos devem ser prestigiados tanto pelas partes como pelos magistrados, a fim de que sejam utilizados para a concretização na busca de bens da parte demandada, proporcionando efetividade à tutela jurisdicional pleiteada.
III - Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), esta deve ser deferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/02/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2023 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/12/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2022 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 19:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420197-15.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Agravado: Verdes Mares Transporte Ltda Agravado: Carlos Alberto Santana
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, converto a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal em diligência, para determinar a intimação do banco agravante, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de eventual preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento de seu recurso em razão de patente intempestividade.
Decorrido o prazo ou com a resposta, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2022 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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