TJMS - 0813897-80.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813897-80.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Patricia Batista Rolim Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE REMESSA DA NOTIFICAÇÃO A ENDEREÇO DIVERSO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR COMPROVADA - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR (FAC) - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a atividade do órgão mantenedor constitui no armazenamento de dados fornecidos por seus associados e na comunicação prévia do devedor acerca da inscrição a ser realizada, no caso concreto, houve estrita observância do Enunciado da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A comunicação prévia ao consumidor a ser realizada pelos órgãos mantenedores de cadastro se conclui com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo a juntada do aviso de recebimento. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813897-80.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Patricia Batista Rolim Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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