TJMS - 0943006-24.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0943006-24.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Altair Rufino Serafim EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - EXISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração que devem ser acolhidos, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, quepassaaintegraroacórdão embargado, todavia, sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0943006-24.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Altair Rufino Serafim Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0943006-24.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Altair Rufino Serafim EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONODA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
II - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo.
III - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0943006-24.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Altair Rufino Serafim Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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