TJMS - 0800058-37.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800058-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Natalia dos Santos Oliveira Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET E NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESNECESSIDADE DE ENTREGA DO APARELHO, DIANTE DO ESTORNO DO VALOR - DANO MORAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II - Presente o binômio interesse-necessidade, é de reconhecer a existência do próprio interesse recursal de agir.
Preliminar rejeitada.
III - Restando configurada a falha na prestação de serviço, consistente na cobrança de parcelas e ausência de entrega do produto adquirido pela internet, devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - Deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 a título de dano moral, em favor da Apelada, porquanto considerou corretamente a situação fática dos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados, encontrando-se alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima.
V - Comprovando-se que a parte Ré estornou os valores cobrados do consumidor, não há que se falar em entrega do aparelho.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de entrega do aparelho celular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/07/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:26
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800058-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Natalia dos Santos Oliveira Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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