TJMS - 0808761-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:21
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:07
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
-
29/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 16:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
16/04/2024 07:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/03/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/03/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:50
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/01/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 07:11
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:19
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
11/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808761-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S/A Advogado: Charles Antonio Trogue Mazutti (OAB: 70331/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - COM O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, conforme equivocadamente pretendeu o Apelante Estado de MS, visto que inexiste determinação pela Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
II- A parte Impetrante apresentou, juntamente com a inicial, provas de que o Apelante vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
III- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
IV- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
V- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
VI- Com o parecer, Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808761-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S/A Advogado: Charles Antonio Trogue Mazutti (OAB: 70331/PR) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808761-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S/A Advogado: Charles Antonio Trogue Mazutti (OAB: 70331/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Charles Antonio Troge Mazutti
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Ajuizamento: 10/03/2022 17:50