TJMS - 0822126-37.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822126-37.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Marcos Alberto da Silva Vianna Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e apreciada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822126-37.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Marcos Alberto da Silva Vianna Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822126-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelante: Marcos Alberto da Silva Vianna Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Marcos Alberto da Silva Vianna Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RECURSO DO AUTOR - CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA - DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ ATÉ PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTARQUIA - QUE VERSA APENAS SOBRE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUDICADO - REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Constatada a incapacidade parcial e permanente do autor, para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente dessa atividade, mesmo que tenha sido readaptado para outra função, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio-acidente, na forma prevista na norma de regência.
II - Quanto à renda mensal inicial do auxílio-acidente, deve incidir até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado o percentual de 50% do salário-de-benefício, em observância ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
III - O termo inicial para o início do pagamento do benefício é da cessação do auxílio-doença ou do indeferimento do pedido administrativo.
IV - Conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, reconhece-se a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação.
V - Recurso do Autor provido.
Recurso da Autarquia prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Marcos Alberto da Silva Vianna e julgaram prejudicado o apelo do INSS, nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822126-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelante: Marcos Alberto da Silva Vianna Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Marcos Alberto da Silva Vianna Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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