TJMS - 1411287-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:16
Baixa Definitiva
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24/07/2024 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:39
INCONSISTENTE
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21/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:51
Baixa Definitiva
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10/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 20:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 20:47
Recurso especial admitido
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22/02/2024 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411287-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria Cristina Benites EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO TEMA 219, STJ - EXEQUENTE QUE NÃO ADOTA DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO - EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO CONSTATADA - DECISÃO PAUTADA NA FALTA DE COOPERAÇÃO DO CREDOR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O que se espera do Município de Campo Grande não é que esgote as vias extrajudiciais na busca de bens em nome do devedor, mas sim que adote diligências mínimas neste sentido (por exemplo, a possibilidade de penhorar o bem imóvel objeto do lançamento do IPTU) e, caso estas sejam infrutíferas, estará viabilizada a utilização do SISBAJUD.
Logo, não há subsunção da hipótese sub judice à previsão do Tema 219, STJ, motivo pelo qual descabe falar em exercício do juízo de retratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o Juízo de retração e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 14:38
INCONSISTENTE
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22/11/2023 14:36
Registrado para #{motivos_de_registro}
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22/11/2023 14:16
INCONSISTENTE
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20/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411287-62.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Maria Cristina Benites POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 219, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolatoR para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências. -
17/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 18:20
Decisão ou Despacho
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13/11/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411287-62.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Maria Cristina Benites Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411287-62.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Maria Cristina Benites EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411287-62.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Maria Cristina Benites Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411287-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria Cristina Benites EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA PELO SISBAJUD - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM MILHARES DE EXECUÇÕES FISCAIS - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO, ART. 835, CPC, E ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - RECURSO DESPROVIDO.
A utilização do termo preferencialmente no art. 835, caput, CPC, é suficiente para demonstrar que a ordem legal da penhora não é peremptória, podendo ser modificada pelo juiz no caso concreto conforme inteligência do § 1º do citado dispositivo, a exemplo do que ocorre, também, com a ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF.
Diante do histórico de não efetividade da penhora on line realizada via SISBAJUD em execuções fiscais municipais, associado com a notória sobrecarga do poder judiciário, avolumado com incontáveis atos processuais buscados nessas execuções, boa parte sem êxito, aliado com a falta de cooperação por parte do exequente, tem-se que a decisão agravada deve ser ratificada, sobretudo com o escopo de primar pela gestão eficiente do judiciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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