TJMS - 0914099-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 16:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2023 15:00 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/07/2023 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2023 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 16:01 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/07/2023 02:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0914099-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Dorival Carlos de Oliveira Junior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
 
 A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
 
 Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
 
 O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
 
 Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
 
 Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
 
 Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            13/07/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 15:56 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            12/07/2023 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/07/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 14:09 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/07/2023 01:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0914099-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Dorival Carlos de Oliveira Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/07/2023 11:08 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            11/07/2023 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 10:00 Distribuído por sorteio 
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                                            11/07/2023 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 17:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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