TJMS - 0936552-28.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 06:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2023.
-
04/11/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
-
25/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0936552-28.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Jose Goncalves Sobrinho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0936552-28.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Jose Goncalves Sobrinho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0936552-28.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jose Goncalves Sobrinho EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA MALOTE DIGITAL - TÉCNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DEFINIDO NO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015 - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 3.
Conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, é considerada pessoal a intimação feita por meio eletrônico, ou seja, pelo "malote digital". 4.
Hipótese em que o exequente-apelante, intimado via "malote digital", deixou de se pronunciar, caracterizando, assim, o abandono da causa. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0936552-28.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jose Goncalves Sobrinho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 18:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/07/2023.
-
20/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
-
29/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
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25/01/2023 04:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2022.
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30/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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28/07/2022 04:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/07/2022.
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12/06/2022 00:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 13:41
Expedição de Carta.
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04/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 01:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 05:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 05:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
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26/04/2021 03:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 03:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2020 19:31
Recebidos os autos
-
12/12/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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