TJMS - 0814064-97.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814064-97.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aline Cabreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por força de contrato de prestação de serviços, a parte Recorrida comprovou que apenas enviou as notificações no endereço fornecido pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de garantir que o endereço estaria correto ou se foi devidamente entregue pelos Correios, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
Assim, comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
II- Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
Assim, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/07/2023 11:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:44
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814064-97.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aline Cabreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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