TJMS - 1411619-63.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 08:11
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1411619-63.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Aguinaldo dos Santos Proc.
Município: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Eldorado Advogado: José Valcir da Silva (OAB: 17515/MS) Interessado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Procurador: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Requerido: Câmara Municipal de Vereadores de Eldorado - Ms EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL QUE REVOGA A NORMA ANTERIOR QUE REGULAMENTAVA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR PARTE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ELDORADO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME DOS SERVIDORES - MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO PROCEDENTE. É incontroverso que a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre cargos, funções ou empregos públicos ou que verse acerca de regime jurídico de servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo tanto no âmbito federal, quanto estadual e municipal.
Verificado que o conteúdo normativo questionado é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, não pode a Câmara de Vereadores passar a legislar, elaborando projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade julgaram procedente a ação, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator, com o parecer.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Sérgio Fernandes Martins e Fernando Mauro Moreira Marinho. -
06/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:41
Inclusão em Pauta
-
15/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1411619-63.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Aguinaldo dos Santos Proc.
Município: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Eldorado Advogado: José Valcir da Silva (OAB: 17515/MS) Interessado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Procurador: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Após, vista à OAB na qualidade de "amicus curiae" e à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer (art. 521 do RITJMS). -
27/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1411619-63.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Requerente: Aguinaldo dos Santos Proc.
Município: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS) Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Eldorado Advogado: José Valcir da Silva (OAB: 17515/MS) Interessado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Procurador: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB: 14707/MS) Examino preambularmente o requerimento da fl. 330-333, referente a admissão na qualidade de "amicus cariae" da OAB-MS.
Consoante dispõe o artigo 138 do CPC/15, "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".
Extrai-se do comando normativo que o amicus curiae é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes - nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples.
Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir.
Daí o nome de amigo da corte.
Segundo lição de Eduardo Talamini, o amicus curiae não assume a condição de parte.
E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência.
Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes.
Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão.
O objetivo do amicus curiae, portanto, é o de levar ao conhecimento dos membros da Corte informações que contribuam para a atividade interpretativa da Constituição, principalmente em se tratando de ações cujo objeto extrapole o conhecimento técnico dos julgadores.
Nessa senda vem sendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AMICUS CURIAE.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1.
O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal.
A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2.
A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator.
A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 3460-ED, rel. min.
Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015) Destaque Sendo assim, no intuito de contribuir com a resolução da lide, enriquecer e auxiliar o debate, e em especial elucidar acerca da constitucionalidade da questão posta, admito a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB-MS) na condição de "amicus curiae".
Intime-se a OAB-MS na condição de "amicus curie" para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 138, § 2º, do CPC), manifeste-se nos autos naquilo que compreender pertinente acerca da causa.
Intimem-se. -
05/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2022 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2022 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2022 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2022 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2022 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2022 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2022 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2022 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2022 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/08/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828840-69.2022.8.12.0110
Escola M &Amp; G Campo Grande - Eireli
Iracil de Siqueira Coffaci
Advogado: Bryan Locatelli Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2022 16:27
Processo nº 0827944-26.2022.8.12.0110
Gleisse Kely da Costa Salinas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2022 12:10
Processo nº 1420287-23.2022.8.12.0000
Evandro da Silva Golfeto
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Kelma Torezan Carrenho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 08:25
Processo nº 1420262-10.2022.8.12.0000
Telefonica Brasil S.A
Linares Comercio de Pescados LTDA
Advogado: Eduardo Goncalves Chicarino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 08:16
Processo nº 1420261-25.2022.8.12.0000
Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 08:11