TJMS - 1412402-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:11
Baixa Definitiva
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30/11/2023 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412402-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: V.
V.
Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Agravada: E.
T. de O.
V.
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS À PARTE RÉ - STATUS QUO ANTE - MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o pedido de reintegração de posse do autor foi julgado improcedente, com a revogação da liminar anteriormente concedida, a restituição da posse dos imóveis à parte ré é medida que se impõe, por decorrência lógica (status quo ante).
Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412402-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: V.
V.
Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Agravada: E.
T. de O.
V.
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412402-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: V.
V.
Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Agravada: E.
T. de O.
V.
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Além disso, o agravante não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.. -
20/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:53
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412402-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: V.
V.
Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Agravada: E.
T. de O.
V.
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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