TJMS - 0803065-93.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803065-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eucatur - União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André de Araújo Siqueira (OAB: 39549/PR) Advogado: Aline Inglêz da Silva (OAB: 69711/PR) Apelado: Victor Ximenes Lopes Advogado: Rafael Santos Moraes (OAB: 20380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ÔNIBUS - ATRASO NA VIAGEM POR PERÍODO SUPERIOR A 3 HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DO SEPULTAMENTO E VELÓRIO DO GENITOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2°, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 4º, da Lei nº 11.975, de 07/07/2009, prevê que a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem "num período máximo de 3 horas após a interrupção".
Considerando que o recorrido somente conseguiu embarcar no ônibus com um atraso de 05 (cinco) horas, em desacordo, portanto, com a legislação aplicável a espécie, não se trata de mero dissabor, sendo indubitável a falha na prestação de serviços, assim como são evidentes os transtornos causados ao apelado, os quais, induvidosamente importaram em angústia, sofrimento, dor, ofensa moral, principalmente por perder o velório e sepultamento de seu pai.
Se os honorários advocatícios foram estabelecidos em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, este capítulo da sentença não comporta qualquer reforma.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:59
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803065-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eucatur - União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André de Araújo Siqueira (OAB: 39549/PR) Advogado: Aline Inglêz da Silva (OAB: 69711/PR) Apelado: Victor Ximenes Lopes Advogado: Rafael Santos Moraes (OAB: 20380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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