TJMS - 0814096-05.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814096-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Beatriz Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Mercadomóveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - PESSOA INDÍGENA E QUE RESIDE EM ALDEIA - DOCUMENTO JUNTADO VÁLIDO - APLICAÇÃO DO TEMA 16 - INVIÁVEL -DISTINGUISHING NECESSÁRIO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na espécie, a sentença entendeu como indispensável a juntada de comprovante de residência atualizado, tendo oportunizado a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse "comprovante recente de residência (pelo menos dos últimos três meses)", mas, ante a ausência de juntada do documento em questão, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de emenda à inicial.
Contudo, se a parte autora juntou declaração atualizada aos autos, na qual informa ser pessoa indígena residente, inclusive, em aldeia, tratando-se, portanto, de vulnerável, a demanda não pode ser extinta pelo indeferimento da inicial.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/07/2023 18:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:11
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814096-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Beatriz Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Mercadomóveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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