TJMS - 0906017-48.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 06:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
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30/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906017-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Mariany Ovando de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906017-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Mariany Ovando de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 13:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/07/2023.
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20/06/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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06/06/2023 19:25
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2023.
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17/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 02:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 07:56
Recebidos os autos
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18/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
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02/07/2022 03:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2022.
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19/06/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2022 23:04
Expedição de Carta.
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16/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 14:37
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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