TJMS - 0800898-84.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800898-84.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Graciel Lemes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco ABN Amro Real S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - Apelação Cível - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - METODOLOGIA DE CÁLCULO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DEPÓSITO JUDICIAL - ATO QUE NÃO FAZ CESSAR O CÔMPUTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS - TEMA 677 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO SOMENTE EM CASO DE ACOLHIMENTO - SÚMULA 519 DO STJ - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) quais são o critérios de cálculo aplicáveis ao caso; b) se o depósito judicial exime o devedor do pagamento dos consectários de sua mora; e, c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
Em contratos de mútuo bancário, os pagamentos mensais efetuados se prestam à quitação do saldo devedor total, não podendo ser considerados em si mesmos, e isoladamente, para efeito de eventual restituição de quantias pagas indevidamente (conforme critérios da revisão judicial realizada), pois grande parte das parcelas pagas se prestam ao pagamento do saldo devedor decorrente do mútuo pactuado.
Além disso, como a revisão judicial do contrato não ocorreu em seu curso, não havia outra baliza, a não ser a avença pactuada entre as partes, a norteá-las no cumprimento das obrigações assumidas, por isso, inclusive em razão do princípio da boa-fé objetiva, não é possível atender à pretensão recursal de incidência da correção monetária, sobre o valor considerado ilegal de cada prestação, a partir de cada desembolso.
Assim, para efeito da restituição de valores devida em razão da revisão judicial do contrato, deve incidir correção monetária apenas a partir da evolução final do contrato, com a apuração de saldo positivo em favor do consumidor, o que somente é possível de ser feito quando vencida a última parcela do contrato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão atinente aos consectários da mora em depósito judicial, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 677) sedimentou entendimento no sentido de que: "na execução, odepósitoefetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de suamora,conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da contajudicial". 4.
Isso porque, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Decorre disso o não cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do credor, com relação ao ponto em que foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800898-84.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Graciel Lemes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco ABN Amro Real S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 19:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:17
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800898-84.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Graciel Lemes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco ABN Amro Real S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:39
Distribuído por prevenção
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11/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2016 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2016 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:07
Juntada de Ofício
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05/09/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2016 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2016 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2016 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2016 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2016 16:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:03
Juntada de Ofício
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05/09/2016 16:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2016 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2016 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2016 16:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2016 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2016 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2016 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2016 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2016 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2016 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2016 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2016 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2016 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2016 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2014 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2014 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2014 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2014 12:00
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
18/09/2014 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2014 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2014 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2014.
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17/09/2014 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2014 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2014 12:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/09/2014 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2014 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2014 12:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/09/2014 12:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2014 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2014.
-
05/09/2014 12:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2014 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2014 12:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2014 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2014 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2014 12:00
Conclusos para decisão
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01/09/2014 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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01/09/2014 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2014 12:00
Distribuído por sorteio
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27/08/2014 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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