TJMS - 0801692-82.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801692-82.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Renata Rodrigues de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Renata Rodrigues de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIACOMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - MERO ENCAMINHAMENTO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) ANOTAÇÃO IRREGULAR - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO MANTIDO - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO A parte autora requereu que se efetuasse a correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento, fazendo, ainda, incidir juros de mora no percentual 1%, ambos a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 e 43 do STJ, o que consta da sentença, não havendo porque se conhecer do pedido.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Apesar de afirmar tê-lo feito através de mensagem eletrônica, é sabido que esta modalidade de notificação ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula 404 do STJ dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Ademais, sequer pode considerar os expedientes com o conteúdo das informações ali constantes, já que unilateral a produção e sujeita a adulteração.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
Comprovado nos autos a inexistência de inscrição preexistente e legítima à questionada neste feito, tem a parte autora direito à reparação por danos morais, sendo inaplicável a orientação da súmula 385, do STJ. É indiscutível que o cadastramento ou manutenção do indevidos junto aos chamados órgãos de proteção ao crédito, tais como o SERASA e o SPC, a par de possíveis efeitos patrimoniais, gera induvidosa mácula à reputação e ao bom nome do suposto devedor, devendo a indenização ser em quantia apta a compensar os danos causados, impondo-se a majoração dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, osjurosdemoradevem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a majoração da indenização, os honorários advocatícios arbitrados em percentual da condenação passam a remunerar adequadamente o causídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da requerida e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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26/07/2023 08:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801692-82.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Renata Rodrigues de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Renata Rodrigues de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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