TJMS - 0804897-95.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804897-95.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Gilmar Antonio Bilibio Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Apelado: João Roberto de Moraes Advogado: José Roberto Teixeira Lopes (OAB: 17392/MS) Advogado: Thânia Ceschin Fioravanti Christófano (OAB: 15612/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - LEILÃO NÃO REALIZADO - COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - INVIÁVEL - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Impossível impor às partes a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro, uma vez que não foi realizada a hasta pública, posto que ocorreu acordo entre as partes.
A remuneração do leiloeiro decorre de texto expresso em lei, sendo devida a comissão apenas quando realizada a alienação do bem efetivamente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
II.
Nos termos dos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito.
Ademais, não há prejuízo às partes, uma vez que o credor, no caso de inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento do feito, não havendo a necessidade de ajuizamento de nova ação.
III.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:12
Inclusão em Pauta
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22/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804897-95.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Gilmar Antonio Bilibio Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Apelado: João Roberto de Moraes Advogado: José Roberto Teixeira Lopes (OAB: 17392/MS) Advogado: Thânia Ceschin Fioravanti Christófano (OAB: 15612/MS) Vistos, e t c . . .
Intimem-se as partes acerca da informação de p. 356-357.
Após, tornem conclusos. -
28/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:20
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804897-95.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Gilmar Antonio Bilibio Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Apelado: João Roberto de Moraes Advogado: José Roberto Teixeira Lopes (OAB: 17392/MS) Advogado: Thânia Ceschin Fioravanti Christófano (OAB: 15612/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 05:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 05:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 05:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/07/2023 05:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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