TJMS - 0815201-51.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815201-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogada: Daiane Bigaton Santos (OAB: 16019/MS) Apelada: Cristiane da Silva Guimenes Advogada: Daniely Heloise Toledo (OAB: 11848B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL - VÍCIOS NO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUANTUM MINORADO - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR INFERIOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade do construtor é de resultado, porquanto se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi direcionado.
Eventuais vícios na construção configuram violação do dever de segurança, ensejando à construtora o dever de indenizar independentemente de culpa.
II - A situação de insegurança e angústia causada pelos defeitos apresentados no imóvel e a incerteza do resultado compõem conjunto passível de causar danos ao patrimônio imaterial da autora, constituindo-se como fatos que superam o mero aborrecimento.
III - Embora os fatos relatados nas razões recursais sejam insuficientes para afastar a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelos danos morais, não fundamentam o arbitramento no valor excessivo definido na origem, especialmente pela conduta da ré que, administrativamente, mesmo que de forma ineficiente, buscou reparar os vícios da construção.
Quantum indenizatório minorado.
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização por danos morais e materiais em montante inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/07/2023 00:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:24
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815201-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogada: Daiane Bigaton Santos (OAB: 16019/MS) Apelada: Cristiane da Silva Guimenes Advogada: Daniely Heloise Toledo (OAB: 11848B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 05:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:10
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 05:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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