TJMS - 1420054-26.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:06
Baixa Definitiva
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16/03/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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17/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420054-26.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Antonio Willan Beleza Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - COMERCIANTE AUTÔNOMO QUE RECEBE RENDIMENTO LÍQUIDO DE APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS98E 99, AMBOS DO CPC/15- DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presentes os requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC/15), esta deve ser deferida.
II - Na hipótese sub judice, restou demonstrada a condição financeira da parte agravante, que preenche o critério para concessão do benefício dajustiçagratuita, razão pela qual sedeferea pretensão recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/02/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 19:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/12/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 05:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420054-26.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Antonio Willan Beleza Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Assim, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Sem prejuízo do normal processamento do presente expediente recursal, observa-se que o agravante não acostou aos autos documentos suficientes que comprovam que não dispõem de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Considerando-se que a parte autora se intitula pessoa hipossuficiente, mas é assistida por advogado particular, conclui-se que a aferição da incapacidade financeira deve ser realizada pela conjugação da capacidade econômico-financeira da família, e não apenas de quem pleiteia o benefício.
Neste passo, cabe à parte interessada comprovar a hipossuficiência familiar, para fins de concessão da justiça gratuita, mediante juntada de documentos, a fim de possibilitar ao juízo aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira.
Pelo exposto, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; e b) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar ao juízo aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira alegada.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e § 2º do art. 1018 do CPC/15).
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2022 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2022 12:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:38
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420054-26.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Antonio Willan Beleza Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 11:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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