TJMS - 1412524-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412524-34.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Etiene Zacaroni de Menezes Ferreira Paciente: Caio Cesar Bortolomasi Advogada: Etiene Zacaroni de Menezes Ferreira (OAB: 357539/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - ARTIGO 306 DO CTB - INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, perpetrando ilícitos penais há considerável lapso temporal, em incessante escalada e sem freios inibitórios, postando-se inclusive como reincidente específico, decorrente de pelo menos duas condenações anteriores por práticas delituosas à semelhança, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Conquanto as penas máximas abstratamente previstas para os delitos imputados ao paciente não ultrapassem o patamar de quatro anos, mister se faz observar que a regra espelhada no inciso I do artigo 313 da Lei Adjetiva Penal é excepcionada pela reincidência por delito doloso, in casu até mesmo específica, abordada no inciso II do mesmo dispositivo.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
31/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:12
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/07/2023 12:20
Inclusão em Pauta
-
19/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412524-34.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Etiene Zacaroni de Menezes Ferreira Paciente: Caio Cesar Bortolomasi Advogada: Etiene Zacaroni de Menezes Ferreira (OAB: 357539/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1412528-71.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Cesar Azambuja Batista
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 16:02
Processo nº 0803431-16.2021.8.12.0017
Moacir da Costa dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Anderson Yukio Yamada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2021 16:55
Processo nº 0802385-43.2022.8.12.0021
Josefa Renata de Farias Nascimento Borge...
Superintendente de Gestao de Pessoas - S...
Advogado: Aldeir Gomes de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 12:00
Processo nº 1412526-04.2023.8.12.0000
Elisabete Fumie Kawamura
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 18:01
Processo nº 0802385-43.2022.8.12.0021
Josefa Renata de Farias Nascimento Borge...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Aldeir Gomes de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 13:37