TJMS - 0804915-43.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2024 09:05 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            26/08/2024 01:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2024 16:56 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 16:56 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            15/08/2024 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2024 11:59 INCONSISTENTE 
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                                            15/08/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 11:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/08/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - IMÓVEL NÃO EDIFICADO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO FECHADO - CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELA EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO - INFRAESTRUTURA REALIZADA COM RECURSOS PARTICULARES SEM A PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO - INDEVIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DESTINADA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
 
 Tratando-se de Mandado de Segurança, eventual pleito de restituição da diferença pago a maior deverá ser objeto de pedido na via administrativa e/ou judicial própria para esse fim.
 
 Isso porquanto, o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, em observância à Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
 
 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de condomínios ou loteamentos fechados - cuja infraestrutura foi construída e é mantida apenas com recursos particulares, sem a participação do Poder Público -, a função social resta atendida pela própria existência do empreendimento e, por conseguinte, os terrenos ou lotes nele situados não podem ser tributados pela alíquota de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) destinada aos imóveis não edificados, haja vista que a finalidade última desta é, justamente, estimular o cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
 
 Assim, entende-se que é indevida a tributação de lotes e terrenos situados em loteamentos fechados pela alíquota destinada aos imóveis não edificados, porquanto a existência do empreendimento, por si só, atende a função social que se busca efetivar com a exigência de maiores impostos dos imóveis sem edificações.
 
 Diante disso, há ato coator consubstanciado no lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em alíquota superior à aplicável ao imóvel.
 
 Em parte com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            13/08/2024 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 17:47 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida 
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                                            07/08/2024 02:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            06/08/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 18:50 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            05/08/2024 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
 
 Depois, conclusos.
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                                            02/08/2024 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2024 16:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/08/2024 16:41 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 16:41 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            02/08/2024 16:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/08/2024 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/08/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 11:31 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/08/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 02:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/08/2024 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 15:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/08/2024 14:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            01/08/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 12:30 Distribuído por prevenção 
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                                            01/08/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 13:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
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                                            18/12/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 09:07 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            24/10/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 16:44 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            24/10/2023 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - IMÓVEL NÃO EDIFICADO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO FECHADO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO - ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança) dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
 
 Para concessão da segurança, deve o impetrante, no ato da interposição, demonstrar por prova documental pré-constituídaalesão ou ameaça de lesãoadireitoquealega possuir.
 
 Estando o writ instruído, apontado o ato coator e sendo dispensável a produção probatória, deve ser a inicial recebida.
 
 Com o parecer, recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            23/10/2023 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 17:20 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            20/10/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 15:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            19/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            19/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            06/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/10/2023 14:29 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            05/10/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 15:56 Inclusão em Pauta 
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                                            03/10/2023 13:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            03/10/2023 13:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            02/10/2023 16:08 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/08/2023 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2023 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2023 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 18:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2023 18:52 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 18:52 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            18/07/2023 18:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2023 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
 
 Depois, conclusos.
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                                            14/07/2023 17:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2023 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/07/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 13:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/07/2023 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 07:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            14/07/2023 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804915-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Hilton Yutaka Yamasaki Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/07/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 17:55 Distribuído por sorteio 
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                                            12/07/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 17:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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