STJ - 0800453-03.2021.8.12.0038
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800453-03.2021.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Neto dos Santos - Intimação para tomar ciência do despacho. -
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800453-03.2021.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Neto dos Santos - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifestação do perito - fls.543-546: Com a vinda das informações, intime-se as partes, para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta. -
15/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0800453-03.2021.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, R$ 646,24 -
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800453-03.2021.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luzia Neta dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
24/10/2023 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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24/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 05:10
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/09/2023 Petição Nº 613232/2023 - AgInt
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27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0613232 - AgInt no AREsp 2371344 - Publicação prevista para 28/09/2023
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25/09/2023 23:59
Conhecido o recurso de LUZIA NETA DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00613232/2023 - AgInt no AREsp 2371344/MS
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12/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000214-2023-AJC-4T)
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08/09/2023 05:31
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 08/09/2023
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06/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/09/2023 15:11
Incluído em pauta para 19/09/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00613232/2023 - AgInt no AREsp 2371344/MS
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16/08/2023 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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16/08/2023 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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15/08/2023 22:45
Determinada a distribuição do feito
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14/07/2023 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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14/07/2023 15:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 689803/2023
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14/07/2023 15:40
Protocolizada Petição 689803/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/07/2023
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26/06/2023 05:20
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/06/2023 Petição Nº 613232/2023 -
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23/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 613232/2023. Publicação prevista para 26/06/2023)
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22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 613232/2023
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22/06/2023 17:47
Protocolizada Petição 613232/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/06/2023
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20/06/2023 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/06/2023
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19/06/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/06/2023
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19/06/2023 16:10
Não conhecido o recurso de LUZIA NETA DOS SANTOS
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02/06/2023 16:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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02/06/2023 16:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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29/05/2023 13:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800453-03.2021.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luzia Neta dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 31/44 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800453-03.2021.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luzia Neta dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800453-03.2021.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luzia Neta dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Luzia Neta dos Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800453-03.2021.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Luzia Neta dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, PROVIDA EM PARTE - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800453-03.2021.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Luzia Neta dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800453-03.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luzia Neta dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ADEQUAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL, à OPERAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - TERMO INICIAL - DESDE O EVENTO DANOSO E NÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - VERBA DE HONORÁRIOS MANTIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, não procede quando verificado que das razões expostas na súplica é possível concluir que a parte recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Quanto a pretensão da parte autora de limitar os juros remuneratórios, a pretensão esta dissociada das normas atuais e, principalmente, do entendimento jurisprudencial consolidado, aplicando-se, quanto ao fato, subsidiariamente a limitação à taxa média de mercado.
Nesse contexto, caberia analisar se houve abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), situação em que é admitida a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média, adstrita à operação.
Havendo os valores a serem restituídos em razão do indevido desconto promovido pelo requerido, essa devolução deve ser feita de forma simples.
A condenação da Instituição Financeira requerida à devolução simples dos valores descontados decorrentes do contrato em questão, deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a partir de cada desconto efetuado.
Em vista da procedência parcial do pedido inicial os ônus da sucumbência devem ser redistribuídos proporcionalmente e honorários de sucumbência a ser calculado sob o valor da condenação.
Improcede o pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a respectiva quantia foi estabelecida com razoabilidade, considerando o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800453-03.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luzia Neta dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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