TJMS - 0815593-88.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815593-88.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bonifacio Francisco Lili Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e danos morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO E PROVEITO ECONÔMICO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONFIRMADO - COMPENSAÇÃO - DESCABIDA - JUROS DE MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - IGPM - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Deixando o requerido de comprovar que o requerente contratou e se beneficiou dos valores decorrentes do empréstimo consignado guerreado, correta a sentença que declara a inexistência da relação jurídica, determina a restituição das quantias indevidamente descontadas, condenar aquele ao pagamento de indenização por danos morais e impediu a compensação.
No que se refere ao citado dano, ficaram claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário do demandante, configurando-se, assim, ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado e sem prova do benefício previdenciário do requerente e, ainda, a quantia das parcelas e total de descontos, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro, deve ser confirmada, por se mostrar, inclusive, inferior ao valor que este relator tem estabelecido.
Os juros de mora sobre o valor da indenização moral deve incidir desde o ato ilícito (Súmula n. 54, do STJ).
Entretanto, fixado na sentença, desde a publicação daquele julgamento, não pode ser alterado para o modo previsto na súmula, sob pena incorrer em reformar para pior em desfavor do recorrente.
Logo, estando a sentença, na forma almejada pelo apelante em sua súplica, resta prejudicado este tópico da pretensão recursal.
Versando a condenação sobre indenização por danos morais, a correção monetária deve ser feita pelo IGPM.
Isso porque, o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor.
Relativamente ao ônus da sucumbência deve ele sem confirmado como sendo do requerido, já que causador da lide pelos fatos descritos na exordial e, ainda, foi vencido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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18/07/2023 09:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815593-88.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bonifacio Francisco Lili Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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