TJMS - 0818774-08.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:05
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 18:19
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 18:18
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 08:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818774-08.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rayani de Oliveira Castanon Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Apelado: Francisco Antonio Possidone da Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Consórcio Guaicurus S/A Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Interessado: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - ADEQUADO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDUTA COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO AUTOR DO ATO LIBIDINOSO - CABÍVEL - DEVER DE INDENIZAR - INDENIZAÇÃO FIXADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
No caso concreto, a conduta praticada pelo apelado - qual seja, esfregar suas partes íntimas nas nádegas da vítima, enquanto ambos encontravam-se no interior do transporte público, até que ela percebeu o que ele fazia e o confrontou, sendo, então, flagrado com o órgão genital ereto - está satisfatoriamente comprovada nos autos.
Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos do apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente para outorgar o adequado valor probatório à palavra da vítima de assédio sexual em transporte coletivo.
Com efeito, a narrativa fornecida pela vítima, ora apelante, na exordial é a mesma que havia sido fornecida por ela quando foi registrado o Boletim de Ocorrência, e seu relato encontra respaldo na descrição realizada pelo guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, no Boletim de Atendimento, bem como nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Em contrapartida, as alegações defensivas no sentido de que "nega a ocorrência dos fatos, embora admita que possa ter havido contato físico involuntário, devido ao excessivo número de passageiros" são notadamente pouco críveis, uma vez que a vítima e a testemunha dos fatos foram uníssonas ao afirmar que o apelado estava friccionando suas partes íntimas nas nádegas da vítima propositalmente e com o intuito de satisfazer sua lascívia, tanto é que, quando perceberam o que estava acontecendo, observaram que ele estava, visivelmente, com o pênis ereto.
Vale ressaltar, ainda, que, em se tratando de conduta que não deixa vestígios materiais, a palavra da vítima possui especial grau de relevância para comprovar o ocorrido, sobretudo quando está em harmonia com as demais provas produzidas - como é o caso dos autos.
Assim, há prova da conduta imputada ao apelado, bem como de que este agiu com dolo.
Isto posto, é certo que houve dano moral, porquanto o ato praticado, indubitavelmente, violou os direitos da personalidade da vítima, em especial sua honra e sua integridade psicológica, além de submetê-la a intenso constrangimento, abalo emocional e sentimento de insegurança, levando-a, inclusive, a se ausentar do trabalho nos dias posteriores ao ocorrido.
Por outro lado, no que tange à concessionária de transporte público, é mister reconhecer que esta não poderá ser responsabilizada pelo dano moral causado à apelante, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, porquanto o fato em análise nestes autos é considerado fortuito externo e, por conseguinte, está presente a excludente do nexo de causalidade da culpa exclusiva de terceiro.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "[...] a jurisprudência da Segunda Seção está definida no sentido de que, 'nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade' (REsp 1.833.722/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 3/12/2020, DJe de 15/03/2021). 4.
Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial." (EAREsp n. 1.513.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 25/6/2021) Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818774-08.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rayani de Oliveira Castanon Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Apelado: Francisco Antonio Possidone da Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Consórcio Guaicurus S/A Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Interessado: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818774-08.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rayani de Oliveira Castanon Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Apelado: Francisco Antonio Possidone da Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Consórcio Guaicurus S/A Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Interessado: Viação Cidade Morena Ltda Diante disso, determino a intimação dos Apelados Consórcio Guaicurus S/A, Nobre Seguradora do Brasil S/A e Viação Cidade Morena Ltda para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818774-08.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rayani de Oliveira Castanon Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Apelado: Francisco Antonio Possidone da Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Consórcio Guaicurus S/A Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Interessado: Viação Cidade Morena Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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