TJMS - 0926378-86.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2023 06:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
-
30/10/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926378-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Fernando Figueiredo Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ANIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE MOSTRA-SE DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve, sempre, estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado por não ter sido localizado, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município promover ato processual que lhe competia, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926378-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Fernando Figueiredo Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 13:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2023.
-
20/06/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:51
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2023.
-
26/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/04/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 03:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/02/2023.
-
12/12/2022 01:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 08:19
Recebidos os autos
-
18/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 03:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/08/2022.
-
14/07/2022 02:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807093-07.2019.8.12.0001
Condominio Residencial Sao Conrado
Wood Brasil Ind. Com. Exp. de Produtos E...
Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2019 07:49
Processo nº 1412604-95.2023.8.12.0000
Geraldo Majella Pinheiro
Cristiane Villela Spani
Advogado: Marcelo Brun Bucker
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 12:14
Processo nº 1412603-13.2023.8.12.0000
Caetano Rotili
Matilde Marques
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 18:21
Processo nº 0804254-09.2019.8.12.0001
Joemi Liborio da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 10:21
Processo nº 0804254-09.2019.8.12.0001
Oliveira Silva Sociedade Individual de A...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cristiane Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2019 09:42