TJMS - 0806805-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806805-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelado: Paulo Sérgio Rodrigues da Silva Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DO INSS - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME MÉDICO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL, A SEREM PAGAS PELO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO (SÚMULA 178, STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC PREVISTA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Mostra-se correta a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, especialmente para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista a comprovação plena de seus requisitos, mormente a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
II- Com efeito, o Perito Judicial fez constar em seu laudo que houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o Autor exercia após acidente de trabalho, subsidiado pelos documentos que constam nos autos, tendo ressaltado o nexo de causalidade entre o acidente e o labor exercido, afigurando-se desnecessária a comprovação de emissão do CAT para fins de obtenção do benefício, impondo-se a concessão do benefício do auxílio-acidente, ex vi do artigo 86, da Lei Federal n. 8.213/91.
III- Também conforme o laudo pericial, a atividade exercida pela parte Autora foi considerada concausa das lesões degenerativas que lhe reduziram a capacidade para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve essa concausa ser equiparada a acidente de trabalho.
IV- É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
V- Considerando a necessidade de observância à legislação de regência (art. 101 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 14.441/2022), impõe-se a alteração parcial da Sentença a fim de garantir à Autarquia a submissão do segurado ao exame médico para avaliação das condições que ensejaram o benefício.
VI- A Autarquia Federal/Recorrente possui prerrogativas e privilégios próprios da Fazenda Pública.
Sendo assim, está dispensada do pagamento prévio das custas processuais, conforme os ditames do art. 91, do CPC.
Contudo, não está imune ao pagamento, conforme orientação da Sumula 178, do STJ.
VII- A sentença combatida fez constar a incidência da Taxa Selic como fator de correção monetária a partir de 09/12/2021, inexistindo interesse recursal neste ponto.
VIII- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para garantir à Autarquia a submissão do segurado ao exame médico para avaliação das condições que ensejaram o benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/07/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806805-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelado: Paulo Sérgio Rodrigues da Silva Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
-
12/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900750-47.2012.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Valdez Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2012 07:45
Processo nº 0900750-47.2012.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Valdez Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2023 08:41
Processo nº 0812170-57.2020.8.12.0002
Banco Bradesco S.A.
Rm Industria e Comercio de Produtos Side...
Advogado: Douglas Marcelo Schmidt
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 10:45
Processo nº 0812170-57.2020.8.12.0002
Rm Industria e Comercio de Produtos Side...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2022 08:59
Processo nº 0810189-56.2021.8.12.0002
Victor Adriel de Freitas Campinas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 10:40