TJMS - 0800360-61.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-61.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Recorrente: Nelir de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA - ANÁLISE DA QUESTÃO REALIZADA IMEDIATAMENTE, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL AUTORIZADO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - DEMAIS CONTRATOS NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA - EXCLUSÃO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO - DEMAIS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I - Não obstante a sentença tenha sido citra petita, uma vez que não examinou todos os contratos discutidos nos autos, o reconhecimento de tal vício não implica, como consequência, anulação da decisão, por ser aplicável na hipótese o art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC.
II - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de perícia no contrato acostado pela parte ré, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
III - A prova demonstra que a autora não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o numerário estipulado na contratação lhe foi disponibilizado em conta.
Logo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito à reparação material ou moral.
IV - No que diz respeito aos demais contratos questionados pela autora, do extrato do INSS apresentado infere-se que ambos foram excluídos antes do primeiro desconto, o que significa dizer que nada há a ser discutido a este respeito.
Pedidos julgados improcedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de sentença citra petita e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2023 18:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:57
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-61.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Recorrente: Nelir de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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