TJMS - 0904474-59.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904474-59.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Divino Geraldo Vicente-me EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INC.
VI, E 493 DO CPC - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - MUNICÍPIO INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em pesquisa ao sistema de consulta de débitos no site da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, o juízo de primeira instância verificou a inexistência de débitos relativos à Execução Fiscal.
Intimado para esclarecer se houve o pagamento, parcelamento ou mesmo do débito, o Município-Apelante limitou-se a requerer a suspensão do processo, não apresentando qualquer documento que comprove a existência do crédito executado.
Nesse cenário, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença que determinou a extinção da Execução Fiscal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/07/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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