TJMS - 0833641-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:49
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833641-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Karina da Silva Borges Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTENTES - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da recorrente, negando provimento ao seu apelo, mantendo-se na íntegra a sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial, fundamentando que a prescrição da dívida não fulmina a possibilidade de cobrança extrajudicial, haja vista que o direito ao crédito permanece incólume, embora esteja extinta a pretensão de exigi-lo judicialmente, assim se compreendendo pelo que se abstrai da redação dos artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
A Corte deste Estado não está vinculada aos julgamentos proferidos por outros Tribunais Estaduais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833641-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Karina da Silva Borges Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de nulidade da dívida, cumulada com declaratória de prescrição e reparação de danos morais - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUE AFETA O DIREITO À PRETENSÃO JUDICIAL E NÃO O DIREITO AO CRÉDITO EM SI - INCLUSÃO DA DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO" - DANOS MORAIS - INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta não provido o recurso de apelação quando verificado o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inaugural, porquanto a prescrição extingue o direito à pretensão judicial, mas não o crédito em si, admitindo-se a cobrança extrajudicial de débito sujeito àquele instituto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833641-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Karina da Silva Borges Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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