TJMS - 0814375-25.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 08:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            08/08/2023 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 17:11 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/07/2023 02:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814375-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Elza Moura Rocha Paraguai Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO EM DOBRO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA DO BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - CANCELADOS - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
 
 Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
 
 XXXII, e 170, inc.
 
 V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
 
 Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
 
 Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/07/2023 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 16:40 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            25/07/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 07:26 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/07/2023 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2023 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 11:54 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/07/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814375-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Elza Moura Rocha Paraguai Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/07/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 11:30 Distribuído por sorteio 
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                                            13/07/2023 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 10:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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