TJMS - 0818165-54.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818165-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Locapavi- Locação, Pavimentação e Terraplanagem Ltda Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO, LIMPEZA E RECONFORMAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - MICRORREGIÃO RITA VIEIRA E JARDIM ITATIAIA - REAJUSTE - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO CONTRATO E DAS RENOVAÇÕES - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, o direito da apelante aos valores de reajuste (correção monetária) do contrato administrativo n.º 85-A, celebrado entre as partes no ano de 2011, aditivado/renovado até o ano 2017, para manutenção, limpeza e reconformação de vias públicas, na microrregião Rita Vieira e Jardim Itatiaia.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária não constitui um plus, mas a recomposição do valor da moeda". (AgInt no AREsp n. 1.990.891/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
De acordo com entendimento deste E.
TJMS em caso semelhante:"O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é garantido constitucionalmente pelo art. 37, XXI da CF e possui cobertura legal prevista nos artigos 55, III, 65, §8º e 65, II, d, e § 6º, todos da Lei federal 8.666/93.
No caso sob exame, o contrato firmado pela autora/apelante com a Administração Pública previa a possibilidade de reajustamento, exigindo-se apenas que os preços convencionados permaneçam fixos e irreajustáveis por um período de um ano, sendo que o reajustamento se daria em eventual prorrogação.
Cabe ressaltar que o reajuste não altera as condições contratuais e não é fruto de um novo pacto, mas decorre do cumprimento de uma das cláusulas do contrato firmado originalmente, entretanto, a despeito da expressa previsão contida na Cláusula 5.3, decorrido o prazo de 365 dias, não houve o devido reajustamento do preço.
Dessa maneira, com o escopo de recompor as variações inflacionárias e assim preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o recurso deve ser provido para que ocorra o reajustamento do preço, sendo, inclusive, desnecessário prévio requerimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818388-07.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/06/2022).
Com efeito, evidenciado direito da recorrente ao reajuste do valor do contrato administrativo, relativo à correção monetária não paga na duração do ajuste, mostra-se procedente a pretensão condenatória, observados os critérios de determinação do crédito definidos no instrumento do ajuste, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvando-se a perda da pretensão com relação aos créditos havidos em prazo superior a 5 anos da propositura da demanda.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:19
Inclusão em Pauta
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21/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:47
Baixa Definitiva
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24/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:51
INCONSISTENTE
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27/01/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 16:08
Negado seguimento a Recurso
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24/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 02:43
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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