TJMS - 0802025-96.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802025-96.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Felipe da Silva Elger (OAB: 112424/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA - pratica de ato incompatível com o pedido - preclusão lógica.
Cédula de crédito rural pignoratícia - seguro agrícola e penhor rural - previsão contratual e legislativa - ausência de abusividade. ônus da sucumbência - mantido.
Recurso desprovido.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, há evidente preclusão lógica do apelante, que praticou ato incompatível com o pedido, pois pugnou pela concessão da benesse em suas razões de apelo e recolheu o preparo recursal.
Não se verifica ilegalidade na cobrança do Seguro Agrícola, pois há previsão expressa no contrato de que o contratante teve a liberdade de escolha em relação à contratação do seguro.
O Decreto-Lei n. 167/67, vigente à época da contratação (13/07/2018), permite a cobrança de Seguro Penhor.
Tendo o embargante/apelante decaído na maior parte de seus pedido, deve ele suportar o ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:38
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802025-96.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Felipe da Silva Elger (OAB: 112424/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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