TJMS - 0801069-57.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801069-57.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elcir Felipe Valerio Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - TELAS SISTÊMICAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Os contratos de mútuo bancário têm como requisito de validade a tradição, ou seja, o repasse do dinheiro ao consumidor, sendo que, no presente caso, como não logrou o banco êxito em comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, devem ser mantidas as condenações por danos morais e materiais.
A conduta lesiva do requerido, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício, caracteriza danos morais in re ipsa.
Declarada a invalidade do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual.
Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período.
Coligando os princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser mantida a condenação do banco apelante ao pagamento do ônus sucumbencial.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DANOS MORAIS - AFASTADA - DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - MANTIDA - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A pulverização de ações vem sendo comumente utilizada na tentativa de auferir indenização por danos morais em patamares mais elevados, chance maior em ações isoladas de que em conjunto, ainda que contra o mesmo Banco.
A adoção desta prática pode render ao consumidor somas vultosas, que fogem à razoabilidade e proporcionalidade e implicam no desvirtuamento da finalidade do instituto da responsabilidade civil.
Dessa forma, o quantum arbitrado em primeira instância não merece reforma.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da Requerida.
Em que pese ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação ou da causa, seguindo-se a ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, o seu arbitramento neste sentido culminaria em valor desproporcional à realidade e singeleza do processo e, inclusive, em valor superior ao que o próprio autor receberia.
Desse modo, deve-se arbitrar o valor dos honorários por equidade, inclusive em valor proporcional à atuação profissional e à mencionada simplicidade da demanda.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao recurso de Elcir Felipe Valerio, nos termos do voto do relator. -
28/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:37
Inclusão em Pauta
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08/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:40
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801069-57.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elcir Felipe Valerio Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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