TJMS - 0805651-69.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805651-69.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Eugênio Henrique Bobadilha Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA POR TEMPO INDETERMINADO E DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL - RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença ou de auxílio-acidente. 2.
Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a mil (1.000) salários mínimos, não se aplica o instituto da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Portanto, no caso dos autos, é dispensável a Remessa Necessária. 3.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). 4.
Por sua vez, o auxílio-acidente, por sua vez, possui natureza de indenização, e é concedido ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que causarem sequelas físicas que importem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exerça, ou seja, incapacidade laboral permanente e parcial (art. 86, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). 5.
Em síntese, os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários acima mencionados são: a) para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho; b) para o auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual do segurado e, c) para o auxílio-acidente, a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. 6.
Na espécie, constata-se que, em razão de acidente de trânsito no horário de trabalho, sofrido pelo autor, ele sofreu traumatismos múltiplos. 7.
Além disso, o Laudo Pericial identificou que as patologias limitam o exercício da atividade laborativa que o autor-apelante habitualmente exercia, havendo, assim, capacidade laboral reduzida. 8.
Portanto, acompanhando o que concluiu o Laudo Pericial, há de se concluir que o autor-apelante, por ter sua capacidade laboral reduzida de forma permanente, faz jus ao auxílio-acidente. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram a Remessa Necessária e conheceram e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805651-69.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Eugênio Henrique Bobadilha Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805651-69.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Eugênio Henrique Bobadilha Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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