TJMS - 0802757-70.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802757-70.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gelson Licheski Lourenço Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - TEMA N.º 1.076, DO STJ - POSSIBILIDADE - ARTIGO 85, § 8.º, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Tema n.º 1.076, do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos admite a aplicação da equidade, considerando o baixo valor da condenação imposta na sentença (R$ 1.687,50).
II.
Com base nas regras insertas no artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC/2015, os honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00 mostram-se razoáveis e condizentes com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/08/2023 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802757-70.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gelson Licheski Lourenço Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Portanto, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
P.I. -
26/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:26
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802757-70.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gelson Licheski Lourenço Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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