TJMS - 0803323-35.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803323-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelada: Lucinda Maciel Lima de Aguiar Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E EVENTUALMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-AUXÍLIO-DOENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se falar em submissão da sentença ao reexame necessário, eis que houve recurso voluntário (art. 496, § 1.º, do CPC).
Comprovada a incapacidade temporária, restam preenchidos os requisitos para a concessão doauxílio-doença.
Restando comprovado que, não é possível estimar data da recuperação da segurada, é possível que a cessação do benefício previdenciário auxílio-doença esteja condicionada à recuperação subsequente ao término do tratamento médico ou cirurgia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803323-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelada: Lucinda Maciel Lima de Aguiar Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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