TJMS - 0804354-74.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804354-74.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Elizabeth Pereira Soares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelada: Elizabeth Pereira Soares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ASSINADO - PROVA DA ENTREGA DE VALORES À CONSUMIDORA - DESCONTOS DEVIDOS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. É irrelevante, e sequer encontra-se prevista na legislação processualista, a intimação da parte autora, após o ajuizamento da demanda, para informar se tem conhecimento acerca do processo ajuizado em seu favor, notadamente quando acompanha a inicial os documentos pessoais da parte autora e procuração por ela assinada, nos termos dos art. 287 e 319, do CPC.
Evidenciada a transferência do objeto do mútuo discutido nos autos à parte consumidora, por documento em que constam seus dados pessoais, e verificado pelo conjunto de provas dos autos a existência de assinatura da cliente, bem como o refinanciamento de contrato anterior como alegado pelo banco, a negociação deve ser havida como firmada.
Não sendo possível considerar indevidos os descontos no benefício previdenciário da autora, não há falar em restituição de indébito tampouco em indenização por dano moral, eis que ausente a prática de ato ilícito.
Recurso da autora prejudicado.
Recurso do réu provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, deram provimento ao recurso do Banco Pan S.A.. e julgaram prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/07/2023 18:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:27
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804354-74.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Elizabeth Pereira Soares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelada: Elizabeth Pereira Soares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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